Caro Aluno (estendendo o presente comunicado aos seus Pais e Responsáveis),
No último dia 07/10, enviamos um comunicado oficial a toda Comunidade Acadêmica Marcelina, a respeito do comportamento obrigatório e necessidade de adesão integral aos protocolos oficiais elaborados pela Associação Santa Marcelina, referenciados em documentos da OMS, ANVISA e Ministério da Saúde.
Seu cumprimento responsável garantiria a manutenção do retorno presencial às aulas, e na ocorrência de persistência do descumprimento, as mesmas poderiam ser integralmente suspensas, voltando à modalidade presencial remota.
Nesse período, no entanto, foram observadas situações nas dependências da faculdade que contrariam as recomendações apresentadas e sinalizadas em todas as áreas comuns:
– Uso inadequado das máscaras, que podem ser retiradas apenas nos momentos de consumo de alimentos e bebidas – conservando os padrões mínimos de higiene para guardá-la, mantido o distanciamento mínimo recomendado;
– Uso inadequado da face shield, acessório de proteção complementar, que não isenta o uso da máscara e não deve ser utilizada exclusivamente, sozinha;
– Contaminação das superfícies, mesas e cadeiras, ao colocar as máscaras usadas sobre as mesmas;
– Aglomeração nos espaços comuns (incluindo salas de aula, laboratórios e lanchonete);
– Não atenção aos espaços indisponíveis para uso, na lanchonete e salas de aula, movendo mesas e retirando as cadeiras de seus lugares demarcados;
– Falta de distanciamento mínimo nos elevadores, utilizando-os além da capacidade máxima autorizada (reduzida e informada em função da pandemia);
– Frequente contato físico nos cumprimentos e na permanência sem o distanciamento mínimo exigido.
O retorno está alinhado à recente liberação realizada pelo Governo do Estado de São Paulo, bem como ao Decreto Estadual 64.959, que dispõe sobre medidas protetivas no contexto da pandemia, além das penas previstas, conforme o caso de descumprimento (vide informação complementar abaixo).
Por falta de adesão às medidas apresentadas e, caso até o dia 28/10 elas não passem a ser integralmente observadas e cumpridas, comunicamos que a partir do dia 29/10 (ou a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio ou notificação com antecedência mínima, a partir desta data) as aulas na modalidade presencial teórico-cognitiva serão suspensas, sendo mantido o formato do presencial remoto.
Tal medida tem caráter exclusivo de atenção às recomendações governamentais que norteiam nosso funcionamento enquanto instituição que acolhe público externo, no atual momento de enfrentamento à pandemia, e ao nosso regimento interno que dispõe, no seu Art. 109:
Art. 109. Constituem faltas ou transgressões passíveis da aplicação de penalidades, entre outras:
I. aos membros dos corpos docente, discente ou técnico-administrativo, que em geral:
a) deixar de cumprir ou incitar ao não cumprimento de disposições legais, preceitos regimentais ou as normas emitidas pelos órgãos deliberativos e atos executivos da Faculdade.
Contamos com o discernimento, colaboração e conduta responsável por parte de todos os membros de nossa Comunidade Acadêmica, em especial àqueles que buscam em nossa instituição uma formação sólida não apenas de caráter educacional, mas de constituição humana íntegra, ética e socialmente responsável.
Atenciosamente,
Diretoria Geral e Acadêmica
Sobre as penas previstas no Decreto Estadual 64.959
Às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
Artigo 112 – As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I – advertência;
III – multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;
IX – interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos.
Em todas as hipóteses, do disposto no artigo 268 do Código Penal:
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.